CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOENTES
Sintomas e tratamentos

CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOENTES


Introdução

O direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei nº. 48 357, de 27 de Abril de 1968).

São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.

O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços.

Evolui-se no sentido de o doente ser ouvido em todo o processo de reforma, em matéria de conteúdo dos cuidados de saúde, qualidade dos serviços e encaminhamento de queixas.

A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes representa, assim, mais um passo no caminho da dignificação dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condição e da humanização dos cuidados de saúde, caminho que os doentes, os profissionais e a comunidade devem percorrer lado a lado.

Assume-se, portanto, como instrumento de parceria na saúde, e não de confronto, contribuindo para os seguintes objectivos.

Consagrar o primado do cidadão, considerando-o como figura central de todo o Sistema de Saúde;
Reafirmar os direitos humanos fundamentais na prestação dos cuidados de saúde e, especialmente, proteger a dignidade e integridade humanas, bem como o direito à autodeterminação;
Promover a humanização no atendimento a todos os doentes, principalmente aos grupos vulneráveis;
Desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular uma participação mais activa por parte do doente;
Proporcionar e reforçar novas oportunidades de diálogo entre organizações de doentes, prestadoras de cuidados de saúde e administrações das instituições de saúde.
Com a versão agora apresentada aos doentes e suas organizações, aos profissionais e entidades com responsabilidades na gestão da saúde e ao cidadão em geral, procura-se fomentar a prática dos direitos e deveres dos doentes.

Ministério da Saúde
Direcção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 Lisboa



Direitos dos doentes

1. Respeito pela dignidade humana
O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.

Trata-se de um direito humano fundamental que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados quer no que diz respeito à prestação técnica, quer ao acto de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes que deve efectuar-se dentro de uma perspectiva humanizada".

Este direito abrange também as condições das instalações e equipamentos que terão de proporcionar o conforto e o bem-estar que a situação de vulnerabilidade, em que o doente se encontra, requer.


2. Respeito pelas convicções culturais, filosóficas e religiosas
O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, f filosóficas e religiosas.

Considerando que cada doente é um indivíduo com as suas convicções próprias e valores culturais e religiosos, forçoso se torna que as instituições e os prestadores de saúde as respeitem e providenciem a sua satisfação.

O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado com a finalidade de tornar menos penosa a situação do doente e proporcionar um mais rápido restabelecimento.

Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

Este direito apenas terá como limite condicionalismos inultrapassáveis existentes nas instituições e sua organização, bem como o respeito pelos direitos dos outros doentes.


3. Cuidados apropriados ao estado de saúde
O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.

Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos por forma a prestar em tempo útil os cuidados técnicos e cientificamente adequados quer à melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, quer ao acompanhamento digno e humano em caso de situações terminais.

A determinação da oportunidade e adequação dos cuidados de pautar-se por critérios científicos, não podendo daí resultar qualquer forma de discriminação.

Os recursos existentes deverão ser integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.


4. Prestação de cuidados continuados
O doente tem direito à prestação de cuidados continuados.

Em situação de doença devem todos os cidadãos obter dos diversos níveis de prestação de cuidados uma resposta pronta e eficiente que se integre num plano de cuidados continuados, de modo a proporcionar-lhes um acompanhamento adequado até ao seu completo restabelecimento.

Os diversos níveis de cuidados devem coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na sua prestação que possam ocasionar danos ao doente e sua família.

O doente deve ser informado das razões da transferência de um para outro nível de cuidados, bem como da garantia da continuidade da sua prestação.

Deste modo se procurará obter a confiança e proporcionar a segurança necessárias ao seu equilíbrio físico e psíquico.

Ao doente e sua família devem ainda ser proporcionadas informações e conhecimentos que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicilio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.


5. Informação sobre os serviços de saúde existentes
O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.

Deve estar acessível ao cidadão informação acerca da rede de serviços de saúdelocais, regionais e nacionais, competências níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de forma a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.

Os Serviços prestados dos diversos níveis de cuidados devem assegurar que o doente seja sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapeutica que sejam importantes para a pressecução do tratamento, de modo a evitar submetê-lo de novo a exames e tratamentos penosos e dispendiosos para a comunidade.


6. Informação ao doente
O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.

Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.

Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, riscos associados e eventuais tratamentos alternativos.

O doente tem direito a não querer ser informado do seu estado de saúde, devendo essa vontade ser inequivocamente expressa e a indicar, no caso o entenda, quem deverá ser informado em seu lugar.


7. Segunda opinião
O doente tem direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.

Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais fundamentada, acerca do tratamento a prosseguir.


8. Consentimento livre esclarecimento
O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clinico.

O consentimento do doente é imprescindível antes da realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.

O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir de forma livre e esclarecida se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.

Pretende-se assim assegurar o direito à autodeterminação ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.

O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal doente.


9. Confidencialidade
O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clinica e elementos identificativos que lhe respeitam.

A confidencialidade de toda a informação referente a um doente tem como finalidade proteger a sua esfera privada e personalidade. Contudo, se o doente explicitar o seu consentimento e não houver ilícitos prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, pode esta informação ser utilizada.

È igualmente neste âmbito que se insere a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde e que se encontra envolvido no tratamento do doente.


10. Acesso à informação clínica
O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.

Toda a informação clínica e elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.

O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida e esclarecedora.

A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se, fundamentadamente, a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se revelar informação sobre terceiras pessoas.


11. Respeito pela privacidade
O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.

A prestação de cuidados de saúde deve ser sempre efectuada no respeito rigoroso do doente, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença de profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou solicitar a presença de outros elementos.

Ainda neste âmbito se considera necessário garantir instalações e equipamentos que assegurem a dignidade e o respeito pelo indivíduo.

A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão a não ser que se revele necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.


12. Sugestões e reclamações
O doente tem direito por si ou por organizações representativas, a apresentar sugestões e reclamações.

Deve ser reconhecida a capacidade do doente para, por si, ou por organizações representativas, avaliar a qualidade das prestações e apresentar sugestões ou reclamações.

Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.

As informações assim obtidas devem ser objecto de análise e constituir um conjunto de dados susceptível de introduzir correcções na organização, de forma a adequá-la a uma maior garantia da satisfação da comunidade em que actua.

Esta interacção obriga a que aos doentes seja sempre dado conhecimento, em tempo útil, do seguimento das suas sugestões ou reclamações.



Deveres dos doentes

1 - O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.

2 - O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.

3 - O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.

4 - O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.

5 - O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.

6 - O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.




Extraído do documento elaborado pelo:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE
Fonte:
http://www.adrnp-sede.org.pt/legislacao/8.html



loading...

- Em Portugal... E No Brasil?!
PROFESSORES RECEBEM FORMAÇÃO PARA PREVENIR SUICÍDIO NOS JOVENS Projetos-piloto alertam para sinais de risco e ensinam o que fazer. Experiências avançam em Aveiro, Setúbal (meio escolar), Évora e Porto (saúde infantil). Faltam psiquiatras e pedopsiquiatras...

- NutriÇÃo Em HemodiÁlise
Uma alimentação correta é fundamental para a saúde. Para o doente que faz Hemodiálise (HD), Diálise Peritoneal ou Transplantado, uma alimentação equilibrada irá melhorar a sua qualidade de vida.Uma dieta especial é parte integrante do seu tratamento.A...

- Hospital De São João é Referência Internacional No Tratamento Da Insuficiência Renal
23/11/2011 - 09:48 O Serviço de Nefrologia do Hospital de São João (HSJ), no Porto, tem, actualmente, um dos maiores programas europeus de insuficientes renais crónicos em tratamento com Diálise em Casa (DC). São mais de 120 doentes em DC, um...

- Exclarimento Da Doação De Sangue
A Doação de Sangue e muito importante num doente renal, pois devido a muitos doentes terem que fazer Homodialise ou Dialese podem ver a precisar de uma Doação de Sangue, um Doente Ranal não pode Doar Sangue, mas pode ter que o receber por isso pesso...

- Primeira Publicação
Sou doente renal desde nascença, por isso criei este blogue para partilhar a minha experiência, com doentes renais, familias, e amigos. Mas também para partilhar a vida de um doente renal, mostrar como é a nossa vida igual ao outros apenas com algumas...



Sintomas e tratamentos








.